Proposição Nº: 54 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 54

Ano: 2021

Data: 23/12/2021

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Infrações Administrativas

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


PROJETO DE LEI Nº054,(A , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVíRUS - COVID-19 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

. O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus - Covid-19.

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 2°. Considera-se infração administrativa lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19, toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole as regras jurídicas previstas nesta Lei, nos regulamentos, protocolos e normas que se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde no combate da pandemia.

Seção II Das infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública

Art. 3°. São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

I - descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

II - descumprir obrigação de fornecer máscara de proteção para cobertura da boca e nariz aos seus funcionários, empregados, servidores ou colaboradores, quando se tratar de estabelecimentos públicos ou privados;

III - deixar de realizar o controle do uso de máscaras de proteção para cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou cliente es;

IV - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;

V - promover eventos de massa, permitir ou deixar de realizar seu controle; VI - descumprir normas administrativas municipais editadas para reduzir a transmissão e infecção pela Covid-19 relativas:

a) à proibição, suspensão ou restrição ao exercício de atividades;

b) à proibição, suspensão ou restrição a reuniões;

c) à proibição ou restrição de horário e/ou modalidade de atendimento;

d) ao controle de lotação de pessoas;

e) ao distanciamento mínimo entre as pessoas, em todas as direções.

VII - descumprir a obrigação de disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para uso próprio, dos funcionários e dos consumidores em todas as unidades comerciais;

VIII - descumprir a obrigação de auxiliar na organização das filas dentro e/ou fora da sua unidade comercial, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IX - descumprir comunicado de isolamento domiciliar determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente;

X - desrespeitar ou desacatar a autoridade administrativa, quando no exercício das atribuições previstas nesta Lei;

XI - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades administrativas no exercício de suas funções.

§ 1°. A obrigação de uso de máscaras de proteção facial será dispensada no caso de crianças com menos de três anos de idade, bem como no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado, conforme declaração médica que poderá ser obtida e apresentada por meio digital.

§ 2°. As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo.

§ 3°. As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem as concessionárias de transporte coletivo público de Presidente Kennedy

. Seção III Das Penalidades

Art. 4 0. As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e administrativa decorrente de outras leis:

I - advertência verbal;

II - multa;

III - embargo;

IV - interdição;

V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumular-se com as sanções penais.

Art. 5°. As penalidades serão imputadas a quem causou a infração, para ela concorreu ou dela se beneficiou direta ou indiretamente.

Parágrafo único. Considera-se causa a ação ou omissão, voluntária ou não, sem a qual a infração não teria ocorrido.

Art. 6º. A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras.

Parágrafo único. Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa.

art. 7°. A multa será corrigida periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação municipal, devendo ser observada a gravidade da infração cometida, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência, atendendo os seguintes critérios:

§ 1°. Para pessoas naturais:

I - Infringência ao art. 3 0, inciso I, desta Lei, a multa será de até R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - No caso de infringência ao art. 3°, inciso IX, desta Lei, a multa será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

§ 2°. Para pessoas jurídicas:

I - No caso de infringência ao art. 3°, incisos II e III, desta Lei, a multa será de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por funcionário, empregado, servidor, colaborador ou cliente, descontado em folha de pagamento

§ 3°. No caso de desobediência de determinação de embargo da atividade por risco à saúde ou infração às normas sanitárias de enfrentamento, prevenção e controle do Coronavírus, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4°. Na desobediência das demais disposições desta Lei, a multa poderá variar de até R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 5°. São circunstâncias agravantes na gradação da penalidade de multa prevista no inciso I do art. 3° desta Lei:

I - ser o infrator reincidente; II

- ter a infração ocorrido em ambiente fechado

. § 6°. Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no inciso I do art. 3° desta Lei às populações vulneráveis economicamente.

Art. 8°. Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no art. 3° desta Lei, durante a vistoria administrativa,

 

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